É comum ver reclamações de vizinhos e proprietários de imóveis sobre práticas de maus-tratos contra animais. Muitos casos são frequentemente difundidos pelas redes sociais e também pela TV. São pessoas que viajam em férias ou se mudam de endereço, deixando os animais sujeitos ao frio, ao calor, sem água e sem comida.
Há relatos também de protetores e ativistas que presenciam abandonos, espancamentos e envenenamentos. Fica a pergunta: o que podemos fazer em uma situação como esta? É legal invadir a casa ou esse apartamento? Se invadirmos, corremos risco de um processo judicial?
Segundo Francisco José Garcia Figueiredo, professor de Direito da Universidade Federal da Paraíba, todas as vezes que um animal estiver sendo espancado ou mesmo maltratado de outra maneira dentro de um imóvel privado, é CONSTITUCIONAL e LEGAL a qualquer pessoa o direito de INVADIR o recinto e resgatá-lo, independentemente de autorização judicial ou mesmo do respectivo proprietário. “Querendo ou não o dono do imóvel, qualquer pessoa do povo tem o direito e a polícia tem a obrigação de ingressar no local e resgatar o bicho em sofrimento”, diz Figueiredo em artigo publicado na internet.
A Constituição (art. 5º, XI) e as Leis (art. 150, § 3º, II do Código Penal – CP e, ainda, arts. 301 a 303 do Código de Processo Penal – CPP) especificam que em caso de FLAGRANTE DELITO da prática de CRIME (como o de maus-tratos, na forma do art. 32 da Lei nº 9.605/98 – Crimes Ambientais) a casa pode ser invadida a qualquer hora do dia ou da noite para que se salve o animal.
Para o STF¹, a polícia pode invadir local sem mandado judicial a qualquer hora do dia ou da noite para coletar provas, registrado o flagrante delito no local e com razões plausíveis para esta medida, deve ser justificada posteriormente em processo próprio.
“Nessas situações, o invasor que socorreu o animal não sofrerá nenhuma retaliação policial ou judicial, pois agiu em nome da lei para proteger uma vida em perigo”, explica Figueiredo no documento.
Vale lembrar ainda que a invasão deve ser filmada e fotografada – do início ao fim – para resguardar direitos dos invasores e dos animais resgatados. Concluída a incursão, deve-se lavrar o boletim de ocorrência policial para responsabilizar civil, penal e administrativamente o agente causador do crime contra o animal.
¹Confira no site do STF o entendimento proferido no Recurso Extraordinário 603.616, julgado em sede de repercussão geral no dia 05/11/2015.