O desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, do Tribunal de Justiça de Goiás, permitiu que um morador de um condomínio pudesse manter seu animal de estimação no apartamento. Segundo ele, quando há conflito entre dois direitos, deve prevalecer aquele que possui maior peso relativo, desde que este não cause qualquer dano a terceiros.
A decisão anulou a cláusula do regulamento interno do condomínio que proibia a permanência de quaisquer espécies de animal. O desembargador crê que, para que a proibição sobre a existência de animais no condomínio prevaleça, é preciso que se comprove o prejuízo à saúde e à segurança dos outros moradores.
O direito do morador de manter o animal em seu apartamento havia sido concedido em primeiro grau pelo juiz Rodrigo de Melo Brustolin, da 3ª Vara Cível da comarca de Rio Verde, em Goiás.
O condomínio afirmava que a permanência de animais no edifício havia sido decidida pela maioria dos moradores em votação durante assembleia. Para Kisleu Filho, apesar de a regra que rege a relação entre os moradores ser resultado da vontade da maioria, não pode se tratar de uma verdade absoluta. “O juiz a quo entendeu que a proibição genérica da presença de animais em condomínios tem sido flexibilizada pela jurisprudência, principalmente quando se trata de animal de estimação de pequeno porte e que não seja nocivo nem afete a tranquilidade dos demais condôminos”, disse o magistrado.
“Não se evidenciam motivos suficientes para proibir a permanência do animal no condomínio, pois não se está diante de uso anormal da propriedade, conforme previsto no artigo 1.277, do Código Civil de 2002”, finalizou o desembargador.
Confira o documento com a decisão do desembargador.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.